Reforma Tributária: Split Payment terá primeira fase mais restrita e Simples Nacional ganha nova decisão para 2027
Empresas do Simples precisam avaliar em setembro se manterão IBS e CBS dentro do regime ou se optarão pela apuração regular no primeiro semestre de 2027.
Novas definições para 2027 exigem atenção das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Reforma Tributária: Split Payment terá primeira fase mais restrita e Simples Nacional ganha nova decisão para 2027
As definições mais recentes da Reforma Tributária trouxeram duas informações importantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional: a forma anunciada para a primeira etapa do Split Payment em 2027 e a possibilidade de escolher, já em setembro de 2026, se IBS e CBS permanecerão dentro do Simples ou serão apurados pelo regime regular.
Para as farmácias, o momento exige atenção principalmente porque essa escolha pode produzir efeitos já no primeiro semestre de 2027. Não existe uma alternativa automaticamente melhor para todas as empresas: a decisão deve considerar a realidade de cada negócio e ser analisada com a contabilidade.
O que muda no Split Payment em 2027?
O Split Payment é o mecanismo que permite separar IBS e CBS durante a liquidação financeira de uma operação, direcionando a parcela correspondente aos tributos para recolhimento.
A legislação prevê uma implantação gradual. Nas informações divulgadas sobre a primeira etapa prevista para 2027, o mecanismo deverá começar de forma mais restrita, concentrado em determinadas operações entre empresas.
Nessa primeira fase, as empresas que permanecerem integralmente no Simples Nacional não deverão estar submetidas ao Split Payment. Também foi anunciado que as operações com consumidor pessoa física ficarão fora dessa etapa inicial.
Isso não significa que o Simples Nacional esteja definitivamente excluído do Split Payment. A implantação será feita em etapas e o alcance do mecanismo poderá evoluir conforme novas regulamentações, cronogramas e definições técnicas.
Simples Nacional tradicional ou Simples híbrido?
A partir de 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional poderá seguir dois caminhos para IBS e CBS.
No Simples Nacional tradicional, IBS e CBS permanecem dentro da sistemática do regime simplificado.
No modelo conhecido informalmente como Simples Nacional híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe apurar e recolher IBS e CBS pelas regras do regime regular, fora do DAS.
Portanto, escolher o modelo híbrido não significa simplesmente deixar de ser uma empresa do Simples Nacional. A diferença está no tratamento de IBS e CBS.
Qual opção pode ser mais vantajosa para uma farmácia?
Não existe uma resposta única.
O regime regular de IBS e CBS trabalha com a sistemática própria de débitos e créditos desses tributos, o que pode ser relevante para determinadas empresas. Entretanto, uma farmácia precisa analisar muito mais do que apenas a possibilidade de gerar ou aproveitar créditos.
Entre os fatores que podem influenciar a decisão estão o volume e o perfil das compras, os créditos disponíveis, o mix de medicamentos e outros produtos, os tratamentos tributários diferenciados, as margens praticadas, a participação de vendas ao consumidor final e as vendas realizadas para outras empresas.
Além disso, a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá colocar a empresa em uma realidade operacional diferente quanto ao Split Payment à medida que o mecanismo for implantado.
Por isso, a decisão deve ser tomada com base em simulações utilizando os dados reais da empresa e com orientação do contador ou responsável tributário.
A decisão precisa ser tomada agora em setembro?
Para quem já está no Simples Nacional, só precisa exercer a opção em setembro a empresa que pretende recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.
O prazo definido é de 1º a 30 de setembro de 2026. A escolha produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027.
Quem já é optante pelo Simples Nacional e deseja manter IBS e CBS dentro do próprio regime não precisa fazer essa opção pelo regime regular.
Pelas regras atualmente publicadas, a opção realizada em setembro poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Para quem não optar pelo regime regular no primeiro semestre, haverá uma nova janela entre 1º e 31 de março de 2027 para produzir efeitos no segundo semestre de 2027.
Também houve mudança para empresas que atualmente não estão no Simples Nacional e desejam ingressar no regime em 2027: para empresas já em atividade, a solicitação passa a ocorrer em setembro de 2026, observadas as condições de enquadramento.
Outra mudança importante: fim do regime de caixa na apuração mensal do Simples
As regras publicadas em agosto também trouxeram outra alteração relevante para 2027: a extinção da opção pelo regime de caixa para determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.
Esse ponto merece atenção especialmente para empresas que realizam vendas a prazo. É importante não confundir essa mudança com o Split Payment: o reconhecimento da receita para a apuração do Simples e a segregação financeira de IBS e CBS são assuntos diferentes.
O que a farmácia deve fazer agora?
O principal passo é não deixar essa decisão para depois do prazo.
Farmácias optantes pelo Simples Nacional devem conversar com sua contabilidade e avaliar se existe motivo para optar pelo regime regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027. Quando possível, o ideal é comparar os dois cenários utilizando compras, vendas, créditos, mix de produtos e perfil dos clientes da própria empresa.
Também é importante acompanhar as próximas definições do Split Payment. A primeira fase anunciada para 2027 é limitada e a Reforma Tributária continuará em implantação nos próximos anos.
A LivePharma continuará acompanhando as publicações oficiais e atualizando seu FAQ sobre Reforma Tributária sempre que uma nova definição alterar a realidade das farmácias.
Evanildo Bernardi
Diretor Comercial da LivePharma Software
Importante: este conteúdo possui caráter informativo. A escolha do regime tributário e da forma de recolhimento de IBS e CBS deve ser analisada pelo responsável contábil ou tributário de cada empresa.